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Estrutura Organizacional

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INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS


A Câmara Municipal de Jordão é composta por 09 (nove) vereadores e possui a composição, conforme a Lei Orgânica Municipal e em conformidade ao Regimento Interno


Mesa Diretora

  • Presidência

  • Vice-presidência

  • Primeira-Secretaria

  • Segunda-Secretaria


Também é constituída pelos Serviços/Setores de Contabilidade, Administrativo e Legislativo, controle interno e ouvidoria, conforme organograma, abaixo:


Baixe o Organograma


ESTRUTURA DIRETIVA DO PODER LEGISLATIVO


Acesse no Regimento Interno, título II, Capítulo I, Seção I, art. 14.º (página 3 a 17), aqui.


SEGUNDO O REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA


Art. 9º Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados sob orientação da Mesa Diretora, pela Secretaria da Câmara Municipal, que se regerá por regimento próprio.


Art. 10. A exoneração e demais atos de administração do funcionalismo da Câmara Municipal, compete ao Presidente de conformidade com a legislação vigente, e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º A Câmara Municipal somente poderá admitir servidores mediante concursos públicos de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de lei, aprovada por maioria absoluta dos seus membros (Constituição Federal, art. 37, II).

§ 2º A lei que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.

§ 3º Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou número de cargos previstos em projeto de lei, que obtenham a assinatura da metade, no mínimo dos membros da Câmara Municipal.


Art. 11. Poderão os vereadores interpelar a Mesa Diretora sobre os serviços da Secretaria ou sobre a situação dos servidores ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa Diretora que deliberará sobre o assunto.


Art. 12. A correspondência oficial da Câmara Municipal será feita por sua secretaria, sob a responsabilidade da Mesa Diretora. 

Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara Municipal, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa Diretora e a nenhum vereador declarar-se voto vencido.



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