Lei Orgânica do Municipio de Jordão
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JORDÃO - (OFICIAL)
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Jordão, e o Povo Jordanense, invocando a proteção de Deus, inspirados nos princípios constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado do Acre e no ideal de a todos assegurar Justiça e bem-estar, decreta e promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JORDÃO, Estado do Acre, em 08 de março de 1993.
Art. 1º - O Município de Jordão, unidade territorial integrante do Estado do Acre, exerce as competências que não lhe serão vedadas pelas Constituições Federal e Estadual do Acre.
§1º - O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito Municipal.
§2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meios de representantes eleitos nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 2º - São fundamentos do Município:
I – A autonomia;
II – A cidadania;
III – A dignidade da pessoa humana;
IV – Os valores sociais de trabalho e a livre iniciativa. {...}
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