Resolução de Nº 2 de fevereiro de 2024.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JORDÃO – AC.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JORDÃO - AC, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere seu regimento interno, Lei Orgânica Municipal,
aprovou e seu Presidente promulga a seguinte resolução.
Considerando o disposto no art. 176, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de
2021, que faculta um regime de transição para a plena aplicação da
nova Lei de Licitações, com tratamento diferenciado para municípios
com até 20.000 habitantes;
A CÂMARA MUNICIPAL DE JORDÃO - AC, nos usos de suas atribuições legais tendo em vista o disposto do art. 75 da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a participação
de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de
Jordão- AC;
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo
trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins
de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais
liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário
individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou
manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em
atendimento à solicitação da Administração Pública, oferece proposta.
Seção II
Abertura a pessoas físicas
Art. 3º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar
a contratação das pessoas físicas de que trata o artigo 2º deste Decreto,
em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com
equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico
para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional
da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
CAPÍTULO II
DO EDITAL
Seção I
Regras específicas
Art.4º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre
outras cláusulas:
I - A critério, poderá ser exigidos certidões ou atestados de qualificação
técnica, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - Apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) Documentos pessoais, como CPF, Carteira de Identidade ou CNH;
b) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
c) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
d) certidão negativa de insolvência civil(retirada em site do Poder Judiciário local);
e) Declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de
contratação direta e declaração de inexistência de fato impeditivo para
licitar ou contratar com a Administração Pública. (ANEXO ÚNICO).
f) Exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de
melhor avaliação das condições da contratação pela Administração;
Art. 5º Além da apresentação da declaração indicada na alínea “e” do inciso II do artigo anterior, a Câmara Municipal sempre verificará existência de sanção que impeça a participação da pessoa física no certame
e/ou na futura contratação, mediante consulta aos seguintes cadastros:
I. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS,
mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis);
II. Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela
Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/
sancoes/cnep).
Parágrafo único. A verificação visa coibir o disposto no art. 337-M do
Código Penal.
Art. 6º No que se refere aos recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Administração Municipal deverá observar, quando
for o caso:
I. Descontará, do valor a ser pago à pessoa física, 11%;
II. Recolherá, a título de contribuição patronal, 20% sobre o valor do
contrato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a necessidade de
recolhimento de outras contribuições.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão
dirimidos pelo setor de Licitações e Compras da Câmara Municipal de
Jordão- AC.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jordão – AC, 23 de fevereiro de 2024.
____________________________________
Oricélio Farias de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Jordão
________________________________________
Luiz Robson Marques da Silva
Consultor de Licitações e Compras
Bell Consultoria
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO UNIFICADA
(NOME), (CPF), declaro para os devidos fins, sob as penas da lei:
1. Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
2. Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais
da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das
condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu
pagamento.
Declaro que o referido é verdade sob as penas do art. 299 do Código
Penal.
(LOCAL), (DATA)
____________________________________
(NOME – CPF)
Resolução N° 002/2024 - Procedimentos para a participação de pessoa física
DOEAC 13.719
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Data 26/02/2024