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Projeto de Resolução N°001/2026 Regulamenta a concessão de diárias aos Vereadores e servidores

Regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Jordão/AC, a concessão de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo que, a serviço ou no interesse institucional da Câmara Municipal, necessitem deslocar-se temporariamente para fora do Município.

Legislação
Projeto de Resolução

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026, DE 25 de agosto de 2026

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JORDÃO, ESTADO DO ACRE, QUANDO EM DESLOCAMENTO A SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 A CÂMARA MUNICIPAL DE JORDÃO, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, aprova, e o Presidente da Câmara Municipal promulga a seguinte 

Resolução: 

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Jordão/AC, a concessão de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo que, a serviço ou no interesse institucional da Câmara Municipal, necessitem deslocar-se temporariamente para fora do Município.


Art. 2º As diárias destinam-se a indenizar despesas extraordinárias decorrentes do deslocamento, especialmente com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando o Vereador ou servidor estiver no desempenho de missão, atividade, curso, capacitação, reunião, audiência ou representação institucional de interesse da Câmara Municipal.


 Art. 3º O valor da diária será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de afastamento, tanto para Vereadores quanto para servidores da Câmara Municipal.

§ 1º A diária será devida por dia de afastamento do Município, observada a efetiva necessidade de permanência fora da sede.

§ 2º Quando o afastamento não exigir pernoite, poderá ser concedida meia diária, correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3º Não será devida diária quando as despesas com alimentação, hospedagem e demais custos correspondentes forem integralmente custeadas por órgão ou entidade diversa da Câmara Municipal.


 Art. 4º A concessão das diárias dependerá de autorização do Presidente da Câmara Municipal e será formalizada por meio de Portaria, na qual deverão constar, no mínimo: 

I – nome e cargo ou função do beneficiário;

II – destino da viagem; 

III – finalidade do deslocamento;

 IV – período de afastamento;

 V – quantidade de diárias concedidas;

 VI – valor unitário e valor total das diárias. 


Art. 5º O pagamento das diárias será efetuado, preferencialmente, antes do início do deslocamento, desde que regularmente autorizado e observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. Em situações excepcionais devidamente justificadas, o pagamento poderá ocorrer após o início ou o término do deslocamento. 


Art. 6º O Vereador ou servidor beneficiário deverá comprovar a realização da viagem e o cumprimento da finalidade que justificou a concessão das diárias.

§ 1º A comprovação poderá ser realizada mediante apresentação de documentos relacionados à atividade desenvolvida, tais como:

 I – certificado ou declaração de participação; 

II – comprovante de comparecimento; 

III – ata, relatório ou documento expedido pelo órgão ou entidade visitada; 

IV – comprovantes de passagens ou deslocamento;

 V – fotografias ou outros documentos que demonstrem a realização da atividade institucional. 

§ 2º A documentação deverá ser apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o retorno ao Município.


 Art. 7º O beneficiário deverá restituir aos cofres da Câmara Municipal: 

I – as diárias recebidas correspondentes aos dias em que não houver efetivo deslocamento;

 II – os valores recebidos quando a viagem for cancelada ou não realizada;

III – eventual valor recebido indevidamente ou em excesso.


 Parágrafo único. A restituição deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do retorno, do cancelamento da viagem ou da identificação do pagamento indevido.


Art. 8º A concessão de diárias deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e interesse público.


 Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Jordão. 


Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observadas a legislação vigente, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno.


 Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 Jordão – Acre, 25 de agosto de 2026.

 MESA DIRETORA 

FRANCISCO MENDONÇA MATOS

 PRESIDENTE

 JAMES SILVA ARCÊNIO 

VICE-PRESIDENTE

 ISMAEL CARLOS SERENO SOUZA



 1º SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

​

161

29 de outubro de 2026 às 12:00:00

Órgão

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

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