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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO n°: 34, DE 28 DEZEMBRO DE 2022.


“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO-AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JORDÃO, ESTADO DO ACRE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Munícipio, e:
CONSIDERANDO, a necessidade de criação do Conselho de Controle
Social dos serviços públicos de Saneamento, impulsionando pelo Decreto 7.217 de 21 de junho de 2010, da Presidência da República que
regulamenta a Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO, também, que para haver transferência de recursos federais, ou aos geridos ou administrados por Órgãos ou entidades da União, é
necessária a criação do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico.


DECRETA:


Art. 1.° Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Jordão-AC, com fundamento na Lei Federal n° 11.445/2007, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.


Art. 2.° O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico
do Município de JORDÃO/AC é um Órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.


Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Jordão-AC.
l- Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
ll - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
Ill - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação
de serviços.
§ 1° As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Jordão-AC.
§ 2° O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social
de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de
suas atividades.


§ 3° O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.


§ 4° A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser
divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de
divulgação do Município.


§ 5° Os membros do Conselho serão nomeados por portaria e terão
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4° O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Jordão-AC, será composto pelos seguintes membros titulares e
seus respectivos suplentes:
l - Representando do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Produção e Sustentabilidade;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Administração, Planejamento e Obras;
e) 01 (um) representante do Departamento de Água e Esgoto da prestadora de serviços do município;
ll - Representando a Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.
b) 01 (um) representante de Cooperativa Agroextrativista;
c) 01 (um) representante do Comércio Local;
d) 01 (um) representante de Sindicatos.
e) 01 (um) representante de Organização Religiosa;
Art. 5° - Ficam nomeados a compor o referido Conselho os Membros
designados mediante Portaria Municipal, bem como seus suplentes:


Art. 6° A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico
do Município de Jordão-AC, é considerada atividade de relevante interesse
público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.


Art. 7° As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Jordão-AC, serão realizadas ao menos uma vez a
cada ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.


Art. 8° É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de Jordão-AC, o acesso a quaisquer documentos
e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de
fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observada o
disposto no § 1° do artigo 33 do Decreto Federal n° 7.217/2010.


Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.


Jordão-AC, em 28 de dezembro de 20222
Naudo Ribeiro
Prefeito Municipal

Decreto N° 034/2022 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO

  • DOEAC 13.441

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    Data 29/12/2022

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