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Resolução de Nº 1 de 2024


Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Jordão – AC, o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e 
de luxo, a que se refere a Lei 14.133/2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, 
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios.
O Presidente da Câmara Municipal de Jordão, Estado do Acre, no uso 
das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento interno, 
nos termos do art. 214, caput.
Considerando as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
Considerando o disposto no art. 176, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 
2021, que faculta um regime de transição para a plena aplicação da 
nova Lei de Licitações, com tratamento diferenciado para municípios 
com até 20.000 habitantes;
RESOLVE:
Art. 1º Este Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos 
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas 
da Câmara Municipal de Jordão nas categorias de qualidade comum 
e de luxo.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) Ostentação;
b) Opulência;
c) Forte apelo estético; ou
d) Requinte;
II - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios:
a) Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos;
b) Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-
-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de 
luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre 
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e
II - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) Evolução tecnológica;
b) Tendências sociais;
c) Alterações de disponibilidade no mercado; e
d) Modificações no processo de suprimento logístico
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de

qualidade comum de mesma natureza; ou
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade.
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Resolução.
Art. 6º Câmara Municipal de Jordão, buscará identificar os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o 
inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos 
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para 
supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Jordão - AC, 23 de fevereiro de 2024.
____________________________________________
Oricélio Farias de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Jordão
______________________________________
Luiz Robson Marques da Silva
Consultor de Licitações e Compras

Resolução N° 001/2024 - Regulamentação - Licitação e contratação

  • DOEAC 13.719

    Pág. 56-57

    Data  26/02/2024

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