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RESOLUÇÃO Nº 02/20 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
 

Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 1 de 2020

e dá outras providências.


A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JORDÃO,

faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, promulgo

a seguinte Resolução:
Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 1, de 2020, passa a vigorar

com a seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam instituídos e incorporados ao Poder Legislativo

do Município de Jordão, os cargos de provimento em Comissão

descritos na tabela abaixo:
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SÍMBOLO VENCIMENTO
I – ASSESSOR ADMINISTRATIVO 02 CC-2 R$ 2.000,00
II – ASSESSOR PARLAMENTAR 04 CC-2 R$ 2.000,00
III – CHEFE DE SETOR 03 CC-1 R$ 1.500,00
IV – ASSESSOR JURÍDICO 01 CC-4 R$ 3.800,00
V – CONTROLADOR INTERNO 01 CC-3 R$ 3.000,00


Art. 2º. Acrescenta-se na estrutura de funções comissionadas

constantes na Resolução nº 1, de 2020, o Anexo V, no que tange

ao Controle Interno do Poder Legislativo.


Art. 3º. O art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 1, de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:


“Parágrafo único. A carga horária do assessor jurídico será de 20

horas semanais, podendo ser cumprida de forma remota na

modalidade de teletrabalho, a critério da presidência.


Art. 4º. O art. 5º, da Resolução nº 1, de 2020, passa a vigorar com a 

seguinte redação:
“Art. 5º. Os vencimentos básicos estabelecidos no artigo 1º desta

Resolução serão reajustados pela Câmara de Vereadores até o final

de uma legislatura para vigorar na subsequente, respeitado o limite

de gastos de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído

o gasto com o subsídio dos vereadores.


Art. 5º. Considera-se como justificativa legal, para a criação do controle interno do Poder Legislativo Municipal, as determinações contidas nos artigos 31 e 74, da Constituição Federal, bem como as determinações constantes no artigo 23, da Constituição Estadual e da Resolução

TCE-AC nº 076/2012.


Art. 6º - Esta Resolução passa a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2021,
no que tange ao sistema de controle interno do Poder Legislativo, já em
relação a remuneração do assessor jurídico, passa a vigorar em 1 de
Janeiro de 2022 – atendendo as exigências da Lei Complementar nº
173, de 27 de maio de 2020.


Sala das Sessões Dr. Ulysses Guimarães, em 22 de dezembro de 2020.


Meire Maria Sérgio de Menezes Silva
Presidente
Ederlândio Queiroz Dias
1º Secretário


JUSTIFICATIVA
Desde logo, vale destacar, que a implementação do sistema

de controle interno do Poder Legislativo é uma exigência

constitucional, conforme o disposto no art. 5º, da presente Resolução.

Além do mais, é de conhecimento desta Casa Legislativa que a nossa Constituição Federal está no topo do nosso ordenamento jurídico,

ou seja, se sobrepõe sob todas as demais normas, incluindo a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.


Por essas razões, não há Lei que impeça a instituição do controle

interno do Poder Legislativo Municipal, uma vez que a sua instituição demanda da própria Lei Maior do nosso ordenamento jurídico.


Lembrando ainda, por fim, que o processo de alteração da

Constituição decorre de Emenda Constitucional – EC, e não

de Lei Complementar.


Sala das Sessões Dr. Ulysses Guimarães, em 22 de dezembro de 2020.


Meire Maria Sérgio de Menezes Silva
Presidente
Ederlândio Queiroz Dias
1º Secretário

Resolução N° 002/2020 - Alteração da Resolução nº 1 de 2020

  • DOEAC  12.964

    Pág. 57-58

    Data  20/01/2021

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