RESOLUÇÃO Nº 02/20 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 1 de 2020
e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JORDÃO,faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, promulgo
a seguinte Resolução:
Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 1, de 2020, passa a vigorarcom a seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam instituídos e incorporados ao Poder Legislativodo Município de Jordão, os cargos de provimento em Comissão
descritos na tabela abaixo:
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SÍMBOLO VENCIMENTO
I – ASSESSOR ADMINISTRATIVO 02 CC-2 R$ 2.000,00
II – ASSESSOR PARLAMENTAR 04 CC-2 R$ 2.000,00
III – CHEFE DE SETOR 03 CC-1 R$ 1.500,00
IV – ASSESSOR JURÍDICO 01 CC-4 R$ 3.800,00
V – CONTROLADOR INTERNO 01 CC-3 R$ 3.000,00
Art. 2º. Acrescenta-se na estrutura de funções comissionadasconstantes na Resolução nº 1, de 2020, o Anexo V, no que tange
ao Controle Interno do Poder Legislativo.
Art. 3º. O art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 1, de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A carga horária do assessor jurídico será de 20horas semanais, podendo ser cumprida de forma remota na
modalidade de teletrabalho, a critério da presidência.
Art. 4º. O art. 5º, da Resolução nº 1, de 2020, passa a vigorar com aseguinte redação:
“Art. 5º. Os vencimentos básicos estabelecidos no artigo 1º destaResolução serão reajustados pela Câmara de Vereadores até o final
de uma legislatura para vigorar na subsequente, respeitado o limite
de gastos de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído
o gasto com o subsídio dos vereadores.
Art. 5º. Considera-se como justificativa legal, para a criação do controle interno do Poder Legislativo Municipal, as determinações contidas nos artigos 31 e 74, da Constituição Federal, bem como as determinações constantes no artigo 23, da Constituição Estadual e da ResoluçãoTCE-AC nº 076/2012.
Art. 6º - Esta Resolução passa a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2021,
no que tange ao sistema de controle interno do Poder Legislativo, já em
relação a remuneração do assessor jurídico, passa a vigorar em 1 de
Janeiro de 2022 – atendendo as exigências da Lei Complementar nº
173, de 27 de maio de 2020.
Sala das Sessões Dr. Ulysses Guimarães, em 22 de dezembro de 2020.
Meire Maria Sérgio de Menezes Silva
Presidente
Ederlândio Queiroz Dias
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
Desde logo, vale destacar, que a implementação do sistemade controle interno do Poder Legislativo é uma exigência
constitucional, conforme o disposto no art. 5º, da presente Resolução.
Além do mais, é de conhecimento desta Casa Legislativa que a nossa Constituição Federal está no topo do nosso ordenamento jurídico,
ou seja, se sobrepõe sob todas as demais normas, incluindo a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Por essas razões, não há Lei que impeça a instituição do controleinterno do Poder Legislativo Municipal, uma vez que a sua instituição demanda da própria Lei Maior do nosso ordenamento jurídico.
Lembrando ainda, por fim, que o processo de alteração daConstituição decorre de Emenda Constitucional – EC, e não
de Lei Complementar.
Sala das Sessões Dr. Ulysses Guimarães, em 22 de dezembro de 2020.
Meire Maria Sérgio de Menezes Silva
Presidente
Ederlândio Queiroz Dias
1º Secretário
Resolução N° 002/2020 - Alteração da Resolução nº 1 de 2020
DOEAC 12.964
Pág. 57-58
Data 20/01/2021