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RESOLUÇÃO DE Nº 4/2024.


REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, 
O DISPOSTO §2º DO ART. 95 DA LEI 14.133/2021 PARA INSTITUIR O 
CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU O DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JORDÃO – AC.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JORDÃO - AC, no uso de suas atribuições 
legais que lhe confere seu regimento interno, Lei Orgânica Municipal, 
aprovou e seu Presidente promulga a seguinte resolução.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JORDÃO - AC, nos usos de suas atribuições legais tendo em vista o disposto do Art. 75 da Lei 14.133/2021.
Decreta:
Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com Câmara Municipal 
de Jordão, para a realização de pequenas compras ou prestação de 
serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não 
superior R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte 
centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, 
alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023 ou por outro que atualize 
o valor conforme o art. 182 da Lei 14.133/2021.
Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de 
serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, 
dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes casos:
I — taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções 
de documentos e publicações diversas;
II – taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como 
objetivo o a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, 
de interesse do Público Municipal; 
III — serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção 
de chaves, etc;
 IV – aquisição de certificado digital; 
V - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado 
ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do 
respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação 
de serviço.
VI - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
VII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a 
inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de 
licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa.
§1º - As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho 
nas suas respectivas rubricas orçamentárias.
§2º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial 
os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o 
conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de 
segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Jordão - AC, 23 de fevereiro de 2024.
_________________________________________________
ORICÉLIO FARIAS DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jordão
 

Resolução N° 004/2024 - Contrato verbal - Superior R$ 11.981,20

  • DOEAC 13.719

    Pág. 59

    Data  26/02/2024

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